Carencia

As carências referem-se ao período de tempo durante o qual o beneficiário deve cumprir para ter determinadas coberturas assistenciais. O atendimento ao beneficiário observará os seguintes períodos de carência para o titular, seus dependentes e agregados:


I – para atendimentos de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas;

(Entendendo que Emergência são situações que implicam em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente e que Urgência são situações que exigem um atendimento rápido como acidentes pessoais, complicações de doenças e de gravidez).

II – para consultas e exames laboratoriais, 30 (trinta) dias;

III – para parto a termo, 300 (trezentos) dias;

IV – para internação e exames ou procedimentos mais complexos, 180 (cento e oitenta) dias;


Os prazos mencionados serão contados a partir do primeiro desconto em folha de pagamento.

Estarão dispensados do cumprimento de carência:


I – o novo servidor ou empregado, desde que solicite sua inscrição na assistência básica ou especial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua admissão;

II – o novo pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data do recebimento do primeiro benefício;

III – o agente político, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua posse ou nomeação;

IV – os empregados ativos e inativos de empresas públicas do Estado, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, seus respectivos dependentes e agregados, desde que solicitem sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o cancelamento do plano de saúde coletivo contratado pelo ente empregador;

V – os contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua posse ou nomeação;

VI – os jovens contratados por intermédio dos Programas Estaduais de Aprendizagem da Bahia para atuar na Administração direta e indireta do Estado, observado o limite de idade e de duração do contrato de aprendizagem disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua admissão.