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DECRETO Nº 9.552 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º -
Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que com este se publica.
Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.634, de 16 de julho de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2005.
PAULO
SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
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Marcelo Barros
Secretário da Administração
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REGULAMENTO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – PLANSERV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º -
O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22
de junho de 2005, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa
e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas.
Parágrafo único -
Entende-se por instituições credenciadas os hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e laboratórios públicos,
privados ou filantrópicos, bem como profissionais da área médica, todos qualificados junto à Secretaria da
Administração do Estado da Bahia – SAEB, para prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do
PLANSERV, e que estejam sujeitos, por força de contrato ou convênio, às normas, regulamentos e controles estabelecidos
pelo Estado.
Art. 2º -
O PLANSERV será gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor – CAS, órgão da SAEB, com o apoio do
Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – CONSERV, criado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho
de 2005.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CONSERV
Art. 3º -
O CONSERV é constituído de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - o Secretário da Administração, que o presidirá;
II - 2 (dois) representantes do Estado;
III - 3 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os
servidores públicos do Estado.
§ 1º - Os membros titulares e suplentes do CONSERV serão nomeados pelo Governador do
Estado.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos II e III deste artigo,
terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes,
reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Art. 4º - Os serviços prestados pelos membros do CONSERV, inclusive a participação nas reuniões,
são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 5º - O CONSERV reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou,
por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º - O membro do Conselho que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço)
das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente,
substituir o Conselheiro destituído pelo período do mandato que lhe restar.
Art. 6º - O CONSERV elaborará o seu Regimento interno na primeira Assembléia, que será submetido
à aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES
Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares:
I - os servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos Poderes do Estado da Bahia, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados;
II - os pensionistas do Estado;
III - os contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
enquanto perdurar o contrato;
IV - os agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos;
V - os servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo.
Art. 8º - A qualidade de beneficiário titular do PLANSERV resultará de solicitação formal e
expressa de inscrição, mediante assinatura do termo específico no qual o solicitante declare conhecer e aceitar as
condições em que serão prestados os serviços assistenciais.
Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das formalidades indicadas no caput deste artigo os atuais beneficiários do PLANSERV.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento:
I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;
II - o(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), menor de 18 (dezoito) anos;
III - o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos:
a) que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b) que não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica do beneficiário titular.
§ 1º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I, deste artigo, a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário(a) titular solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente
ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e, desde que, resulte comprovada vida em comum.
§ 2º - A comprovação da existência de vida em comum, tratada no §1º deste artigo, deverá
ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável há pelo
menos 2 (dois) anos, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso hajam. Em sendo divorciado(a) ou
separado judicialmente, certidão de casamento averbada, e, em caso de ser viúvo(a), certidão de casamento e certidão
de óbito do(a) cônjuge falecido(a).
§ 3º - A dependência econômica do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) e dos filhos(as),
tutelados(as) e enteados(as) solteiros e menores de 18 (dezoito) anos é presumida e a do(a) filho(a), solteiro(a),
o(a) tutelado(a) e o enteado(a) e inválido(a), de qualquer idade, deve ser comprovada através de declaração firmada
pelo beneficiário titular, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas.
§ 4º - Considera-se dependente econômico, para os fins deste Regulamento, a pessoa que não
tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo beneficiário titular
e será comprovada através de declaração, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas.
§ 5º - Dos dependentes inválidos, cuja condição de invalidez deverá ser comprovada em
laudo de junta médica, sendo obrigatória sua verificação semestral nos casos de invalidez temporária, exigir-se-á
prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes de outros segurados, de qualquer sistema
previdenciário oficial, podendo, a critério da CAS, ser feita uma segunda avaliação por junta médica reconhecida pela
SAEB.
§ 6º - Os dependentes inválidos, que constem do cadastro do PLANSERV sem esta indicação de
invalidez, devem regularizar esta situação em até 180 (cento e oitenta) dias antes de completarem 18 (dezoito) anos,
evitando-se que a condição de dependente mude automaticamente para a de agregado, conforme disposto no parágrafo único
do art. 12 deste Regulamento.
Art. 10 º - Considera-se inscrição de dependentes, para efeito de filiação ao PLANSERV, o ato pelo
qual o beneficiário titular os qualifica para obtenção das prestações assistenciais asseguradas.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS AGREGADOS
Art. 11º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de agregados:
I - o(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a) daqueles beneficiários definidos no art. 7º, incisos I, IV e V,
deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo
beneficiário titular;
II - o(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo
pensionista titular que assim o consinta expressamente.
Parágrafo único - A contribuição relativa ao agregado será de responsabilidade do beneficiário
titular em valor específico, conforme tabela constante da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.
Art. 12º - Considera-se inscrição de agregados, para efeito de filiação ao PLANSERV, o ato
pelo qual o beneficiário titular os qualifica para obtenção das prestações assistenciais asseguradas, mediante
preenchimento de termo específico.
Parágrafo único - A manutenção do(a) agregado(a) como beneficiário(a) se dará automaticamente para
aqueles que já estejam cadastrados como beneficiário(a) dependente, e desde que este não preencha os requisitos para
ser beneficiário titular.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Art. 13º - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá:
I - para o beneficiário titular:
a) com o cancelamento voluntário da sua inscrição, através de solicitação formal e expressa;
b) com o seu desligamento do Serviço Público ou por expiração do mandato eletivo;
c) com a cessação do benefício da pensão;
d) com a inadimplência, por três meses consecutivos, para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º,
deste Regulamento;
e) com o cometimento de falta grave, praticada pelo beneficiário titular ou qualquer de seus dependentes ou
agregados, visando à obtenção ilícita de serviços ou vantagens para si ou para outrem, sem prejuízo da ação civil
e penal cabíveis e encaminhamento ao órgão de sua lotação para apuração.
II - para os dependentes, nas seguintes condições:
a) quando completar a idade limite de 18 (dezoito) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento;
b) o dependente em geral, quando reunir as condições para serem beneficiários titulares;
c) os economicamente dependentes, quando cessada esta situação;
d) o(a) cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
e) o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo beneficiário titular ou desaparecidas as condições
inerentes a essa qualidade;
f) o(a) filho(a) maior inválido(a), pela cessação da invalidez;
g) por solicitação do beneficiário titular.
III - para os agregados:
a) quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento;
b) quando reunir as condições para serem beneficiários titulares;
c) quando não haja interesse, por parte do beneficiário titular, na manutenção do beneficiário dependente como
agregado, caso em que deverá comunicar, por escrito à CAS com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da
data em que o dependente completar 18 (dezoito) anos ou, a qualquer tempo, sem direito à restituição do que já
houver sido pago;
d) pela cessação da tutela ou perda da qualidade de enteado;
e) por solicitação do beneficiário titular.
§ 1º - A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão automática dos seus
dependentes e agregados.
§ 2º - Constitui falta grave, para efeitos da alínea “e” do inciso I deste artigo, prestar
declarações falsas, apresentar documentos falsos, utilizar indevidamente documentos de outros e dar ou emprestar
cartão de identificação do PLANSERV a terceiros.
§ 3º - A utilização indevida dos serviços do PLANSERV, havida por fraude ou dolo, implicará
no ressarcimento ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, pelo beneficiário
titular responsável, do montante da despesa incorrida bem como dos prejuízos decorrentes desta despesa, sem prejuízo da
ação penal cabível e conseqüente perda da qualidade de beneficiário.
§ 4º - As despesas decorrentes da utilização do plano, efetuadas pelo beneficiário titular
ou qualquer dos seus dependentes/agregados, após o desligamento ou cancelamento do plano, serão de responsabilidade do
beneficiário titular, com o conseqüente desconto em seus vencimentos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS COBERTOS
Art. 14º - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam
assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no
Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.
§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:
a) consultas médicas;
b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;
c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto
socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.
§ 2º - As internações hospitalares compreendem:
a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente;
b) serviços gerais de enfermagem;
c) alimentação do beneficiário internado;
d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação
hospitalar;
e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período
hospitalar;
f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado;
g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização;
h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente;
i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta
remoção o translado entre unidades de saúde;
j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente;
k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos,
conforme padrão de acomodação coberto;
l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou
dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente.
§ 3º - As internações serão feitas em enfermarias ou quartos individuais a depender do
tipo de assistência escolhida pelo beneficiário, básica ou especial, respectivamente.
§ 4º - O beneficiário titular do PLANSERV, integrante da assistência básica, poderá optar,
a qualquer tempo e para todo o grupo familiar, pela assistência especial, através de requerimento, passando a ter
direito a internações hospitalares em quarto individual, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de
R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito, independente do número de dependentes inscritos.
§ 5º - Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário
ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, caso o mesmo tenha sido coberto
pelo PLANSERV.
§ 6º - Caberá à CAS definir quais os procedimentos que necessitam de autorização prévia
para a sua realização e a forma e condições em que esta autorização será efetuada.
§ 7º - Após estabilização do quadro agudo e, estando indicado o tratamento em unidade de
menor complexidade, é facultado à CAS a transferência do beneficiário para hospitais de retaguarda, por ele definidos,
ou a sua inclusão no programa de internamento domiciliar, onde continuará o tratamento, até que cessem as condições
que o qualifique para esta modalidade de assistência, sempre fundamentado no relatório do médico assistente.
§ 8º - O acesso aos serviços de que trata este artigo serão suspensos em casos de
inadimplemento por mais de 20 (vinte) dias para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º, deste Regulamento.
Art. 15º - O acesso dos beneficiários aos serviços de assistência à saúde, de que trata este
Regulamento, se dará, inicialmente, mediante apresentação do cartão de identificação do PLANSERV e do documento de
identidade, com fotografia, que permita a identificação do beneficiário e, para os menores de idade, documento de
identidade com foto e, em não a possuindo, a certidão de nascimento, além da confirmação de elegibilidade que será
realizada pelo prestador.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS SEM COBERTURA
Art. 16º - Não estão cobertos pelo PLANSERV:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente;
II - cirurgia plástica, tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social – mesmo que justificados
por uma causa médica – exceto quando necessários à restauração das funções de algum órgão ou membro decorrente de
tratamento cirúrgico de neoplasia maligna e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico;
III - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade, de
inseminação ou fecundação artificial, métodos anticonceptivos e suas reversões, ginecomastia masculina e abortamento
provocado e suas conseqüências e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade seja a de exclusivo
controle da saúde;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto
quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o PLANSERV;
VI - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética;
VII - procedimentos odontológicos;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas sociedades
competentes, e tratamentos cirúrgicos para alteração do corpo;
IX - casos decorrentes de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
X - procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
XI - internações clínicas ou cirúrgicas e procedimentos de diagnose e terapia não prescritos ou solicitados pelo
médico assistente;
XII - procedimentos decorrentes de doenças ocupacionais e suas conseqüências;
XIII - procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho e suas conseqüências;
XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e
terapia ocupacional;
XV - despesas com acompanhantes, exceto para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, e despesas extra-hospitalares, tais como telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições,
jornais, TV, estacionamento, objetos destruídos ou danificados e outras de caráter pessoal ou particular;
XVI - enfermagem particular;
XVII - curativos e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou domiciliar ou
fora do atendimento ambulatorial;
XVIII - internação em acomodação diferente da optada pelo beneficiário e todas as despesas adicionais conseqüentes
da opção do beneficiário, seus dependentes e agregados;
XIX - permanência hospitalar após alta médica;
XX - tratamento de doenças epidêmicas declaradas pela Autoridade Sanitária competente;
XXI - materiais e medicamentos importados, desde que não existentes equivalentes nacionais e aqueles não reconhecidos
pela ANVISA ou Ministério da Saúde;
XXII - transplante, com exceção de rim e córnea;
XXIII - vacinas e autovacina;
XXIV - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para
alterações somáticas;
XXV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja cumprindo período de carência, ressalvados
os casos de urgência e emergência;
XXVI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica;
XXVII - exames cuja finalidade não seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como os
destinados à prova de paternidade e aqueles para instruir processos judiciais e outros de mesma natureza.
SEÇÃO III
DO REEMBOLSO
Art. 17º - O sistema de reembolso de despesas médico-hospitalares para a utilização de serviços
fora da rede referenciada obedecerá aos limites previstos na tabela de remuneração da Rede Credenciada adotada pelo
PLANSERV.
§ 1º - O reembolso de que trata o caput deste artigo só ocorrerá na hipótese de não
existirem hospitais, clínicas ou profissionais credenciados junto ao PLANSERV, para atendimento das necessidades dos
beneficiários, no Estado da Bahia, e desde que obedecido o critério de regionalização da Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais definido pela CAS.
§ 2º - O reembolso se dará apenas em casos de urgência ou emergência, dentro da cobertura
prevista no art. 14 deste Regulamento, condicionado à auditoria da CAS.
CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA
Art. 18º - A utilização dos serviços prestados pelo PLANSERV observará os seguintes períodos
de carência para o titular, seus dependentes e agregados.
I - para atendimentos de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas;
II - para consultas e exames laboratoriais, 30 (trinta) dias;
III - para parto a termo, 300 (trezentos) dias;
IV - para os demais casos, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Os prazos mencionados neste artigo serão contados a partir do primeiro desconto da
contribuição em folha de pagamento.
§ 2º - O servidor que fizer opção para a assistência especial, de acordo com o previsto no
§ 4º, do art. 14, deste Regulamento, cumprirá carência de 90 (noventa) dias para a nova acomodação.
Art. 19º - Estarão dispensados do cumprimento de carência:
I - os atuais beneficiários do PLANSERV e respectivos dependentes e agregados, desde que, na data de publicação deste
Regulamento, já tenham cumprido as carências;
II - o novo servidor ou empregado, desde que solicite sua inscrição no plano básico ou especial, no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data de sua admissão;
III - o novo pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data do recebimento do
benefício;
IV - o agente político, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua posse ou nomeação.
Parágrafo único - O dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular,
sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como
dependente seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha
cumprido as suas carências.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO
Art. 20º - O Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV,
instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, na forma definida no art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, reger-se-á pelas referidas Leis,
pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, por outras normas legais que lhe forem aplicáveis, e por este Regulamento.
Art. 21º - O FUNSERV será gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor da SAEB,
sendo de sua competência o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.
Art. 22º - O FUNSERV será constituído das seguintes fontes de recursos:
I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas
estabelecidas na tabela constante na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005;
b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);
c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005;
d) pela assistência especial, de acordo com o definido no § 4º, do art. 14, deste Regulamento.
II - contribuição do Estado, em valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo de até 5%
(cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II, do art. 23, deste Regulamento;
III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;
IV - outras receitas provenientes de:
a) convênios ou contratos celebrados;
b) doações e legados que lhe sejam feitos.
V - outros recursos consignados no orçamento do Estado.
Art. 23º - Considera-se base de cálculo, para fins de contribuição:
I - para os beneficiários titulares:
a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a
título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e
aquelas de caráter indenizatório;
b) servidores inativos, da reserva remunerada ou reformados, os proventos da aposentadoria, da reserva
remunerada ou da reforma;
c) pensionistas, o valor da pensão;
d) agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;
e) contratados sob regime especial de direito administrativo, o total da remuneração mensal recebida.
II - para o Estado, a remuneração integral mensal de todos os servidores ativos e inativos, e pensionistas,
contribuintes ou não do PLANSERV, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos
pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório.
§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários
indicados no inciso I, deste artigo, incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.
§ 2º - A contribuição dos servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente
afastados do exercício do cargo, será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total da
remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12
(doze) meses anteriores ao afastamento.
§ 3º - Na hipótese de beneficiário titular integrante das categorias de auxiliar ou
serventuário da Justiça, submetido ao regime de custas, a sua participação se fará na correspondência dos vencimentos
dos cargos e entrâncias respectivas.
§ 4º - As contribuições dos beneficiários indicados nos §§ 2º e 3º, deste artigo, serão
reajustadas de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais, na mesma proporção.
Art. 24º - Os beneficiários previstos na alínea V, do art. 7º, deste Regulamento, contribuirão
diretamente para o FUNSERV, mediante procedimento bancário, de acordo com o art. 23, § 2º deste Regulamento, os quais
deverão cadastrar-se junto à CAS, mediante a apresentação de cópia do ato de afastamento e contracheques dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à ocorrência.
§ 1º - Os beneficiários indicados no caput deste artigo deverão recolher sua contribuição
diretamente ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNSERV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido,
atualizando-se os valores, segundo os índices utilizados para efeito de correção dos tributos estaduais, caso
ultrapassado o referido prazo.
§ 2º - A contribuição dos beneficiários facultativos, de que trata o art. 22 da Lei nº
9.528, de 22 de junho de 2005, dar-se-á na forma indicada no caput deste artigo e de acordo com a tabela constante da
referida Lei.
Art. 25º - O FUNSERV, vinculado à SAEB, tem a finalidade de prover recursos para a manutenção
do PLANSERV.
Parágrafo único - Correrão por conta do FUNSERV os gastos do PLANSERV relacionados com os seguintes
tipos de despesas:
I - médico-hospitalares, que estejam diretamente relacionadas às ações de natureza preventiva, curativa e de
reabilitação necessárias à proteção, à manutenção e a assistência à saúde dos beneficiários, prestadas através de
assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, de caráter geral e especializado, incluindo consultas,
cirurgias e exames complementares de diagnóstico e de tratamento;
II - as relativas aos programas e ações desenvolvidos, com vista à prevenção de doenças na população de beneficiários
cobertos pelo Sistema de Assistência à Saúde;
III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias a disponibilização do acesso aos
serviços e atendimento aos beneficiários, de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção,
suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais
despesas a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 26º - As contribuições do Estado e dos beneficiários deverão ser recolhidas, mensalmente,
ao FUNSERV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo e não se procedendo ao recolhimento, as
contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para efeito de correção dos
tributos estaduais.
Art. 27º - As contribuições dos beneficiários serão descontadas pelos setores encarregados pela
elaboração dos documentos referentes ao pagamento dos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões e recolhidas
diretamente ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável direto pela omissão
na realização dos descontos, inclusive no que concerne ao disposto no art. 26 e seu parágrafo único, deste Regulamento.
SEÇÃO III
DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE
Art. 28º - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação
de contas do FUNSERV obedecerão aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e ao seguinte:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - o Fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas
incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu
desempenho;
III - o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 29º - Todos os órgãos e entidades responsáveis pelos descontos da contribuição dos
beneficiários para o PLANSERV deverão encaminhar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente,
os dados da base de cálculo dos contribuintes ao gestor do PLANSERV.
Art. 30º - A SAEB fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30
(trinta) do mês subseqüente, demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNSERV, por fonte e objeto
de gasto, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do início e do final do período.
Art. 31º - A gestão do FUNSERV será sistematicamente acompanhada e avaliada pelo CONSERV, na
forma do disposto na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e pela Auditoria Geral do Estado, que emitirá parecer
anual sobre seu desempenho operacional e exatidão de suas contas, com base em exame auditorial, sem prejuízo das
ações de controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32º - A SAEB expedirá os atos complementares relativos a procedimentos para execução do PLANSERV.
Art. 33º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração,
no âmbito de suas atribuições, após ouvido o CONSERV.
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