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DECRETO Nº 9.552 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

 

Aprova o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.634, de 16 de julho de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2005.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Marcelo Barros
Secretário da Administração

 

 

 
 

 


REGULAMENTO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – PLANSERV

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas.

Parágrafo único - Entende-se por instituições credenciadas os hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e laboratórios públicos, privados ou filantrópicos, bem como profissionais da área médica, todos qualificados junto à Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, para prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV, e que estejam sujeitos, por força de contrato ou convênio, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado.

Art. 2º - O PLANSERV será gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor – CAS, órgão da SAEB, com o apoio do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – CONSERV, criado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CONSERV

Art. 3º - O CONSERV é constituído de 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - o Secretário da Administração, que o presidirá;

II - 2 (dois) representantes do Estado;

III - 3 (três) representantes dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, indicados por entidade que represente os servidores públicos do Estado.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do CONSERV serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos II e III deste artigo, terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.

Art. 4º - Os serviços prestados pelos membros do CONSERV, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 5º - O CONSERV reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - O membro do Conselho que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente, substituir o Conselheiro destituído pelo período do mandato que lhe restar.

Art. 6º - O CONSERV elaborará o seu Regimento interno na primeira Assembléia, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES

Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares:

I - os servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado da Bahia, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados;

II - os pensionistas do Estado;

III - os contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato;

IV - os agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos;

V - os servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo.

Art. 8º - A qualidade de beneficiário titular do PLANSERV resultará de solicitação formal e expressa de inscrição, mediante assinatura do termo específico no qual o solicitante declare conhecer e aceitar as condições em que serão prestados os serviços assistenciais.

Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das formalidades indicadas no caput deste artigo os atuais beneficiários do PLANSERV.

SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES

Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento:

I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular;

II - o(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), menor de 18 (dezoito) anos;

III - o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos:
a) que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;

b) que não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica do beneficiário titular.

§ 1º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I, deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário(a) titular solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e, desde que, resulte comprovada vida em comum.

§ 2º - A comprovação da existência de vida em comum, tratada no §1º deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável há pelo menos 2 (dois) anos, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso hajam. Em sendo divorciado(a) ou separado judicialmente, certidão de casamento averbada, e, em caso de ser viúvo(a), certidão de casamento e certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a).

§ 3º - A dependência econômica do(a) cônjuge ou do(a) companheiro(a) e dos filhos(as), tutelados(as) e enteados(as) solteiros e menores de 18 (dezoito) anos é presumida e a do(a) filho(a), solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o enteado(a) e inválido(a), de qualquer idade, deve ser comprovada através de declaração firmada pelo beneficiário titular, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas.

§ 4º - Considera-se dependente econômico, para os fins deste Regulamento, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo beneficiário titular e será comprovada através de declaração, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas.

§ 5º - Dos dependentes inválidos, cuja condição de invalidez deverá ser comprovada em laudo de junta médica, sendo obrigatória sua verificação semestral nos casos de invalidez temporária, exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes de outros segurados, de qualquer sistema previdenciário oficial, podendo, a critério da CAS, ser feita uma segunda avaliação por junta médica reconhecida pela SAEB.

§ 6º - Os dependentes inválidos, que constem do cadastro do PLANSERV sem esta indicação de invalidez, devem regularizar esta situação em até 180 (cento e oitenta) dias antes de completarem 18 (dezoito) anos, evitando-se que a condição de dependente mude automaticamente para a de agregado, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 deste Regulamento.

Art. 10 º - Considera-se inscrição de dependentes, para efeito de filiação ao PLANSERV, o ato pelo qual o beneficiário titular os qualifica para obtenção das prestações assistenciais asseguradas.

SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS AGREGADOS

Art. 11º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de agregados:

I - o(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a) daqueles beneficiários definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular;

II - o(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente.

Parágrafo único - A contribuição relativa ao agregado será de responsabilidade do beneficiário titular em valor específico, conforme tabela constante da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

Art. 12º - Considera-se inscrição de agregados, para efeito de filiação ao PLANSERV, o ato pelo qual o beneficiário titular os qualifica para obtenção das prestações assistenciais asseguradas, mediante preenchimento de termo específico.

Parágrafo único - A manutenção do(a) agregado(a) como beneficiário(a) se dará automaticamente para aqueles que já estejam cadastrados como beneficiário(a) dependente, e desde que este não preencha os requisitos para ser beneficiário titular.

SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

Art. 13º - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá:

I - para o beneficiário titular:
a) com o cancelamento voluntário da sua inscrição, através de solicitação formal e expressa;

b) com o seu desligamento do Serviço Público ou por expiração do mandato eletivo;

c) com a cessação do benefício da pensão;

d) com a inadimplência, por três meses consecutivos, para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º, deste Regulamento;

e) com o cometimento de falta grave, praticada pelo beneficiário titular ou qualquer de seus dependentes ou agregados, visando à obtenção ilícita de serviços ou vantagens para si ou para outrem, sem prejuízo da ação civil e penal cabíveis e encaminhamento ao órgão de sua lotação para apuração.
II - para os dependentes, nas seguintes condições:
a) quando completar a idade limite de 18 (dezoito) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento;

b) o dependente em geral, quando reunir as condições para serem beneficiários titulares;

c) os economicamente dependentes, quando cessada esta situação;

d) o(a) cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;

e) o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo beneficiário titular ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;

f) o(a) filho(a) maior inválido(a), pela cessação da invalidez;

g) por solicitação do beneficiário titular.
III - para os agregados:
a) quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento;

b) quando reunir as condições para serem beneficiários titulares;

c) quando não haja interesse, por parte do beneficiário titular, na manutenção do beneficiário dependente como agregado, caso em que deverá comunicar, por escrito à CAS com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data em que o dependente completar 18 (dezoito) anos ou, a qualquer tempo, sem direito à restituição do que já houver sido pago;

d) pela cessação da tutela ou perda da qualidade de enteado;

e) por solicitação do beneficiário titular.

§ 1º - A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão automática dos seus dependentes e agregados.

§ 2º - Constitui falta grave, para efeitos da alínea “e” do inciso I deste artigo, prestar declarações falsas, apresentar documentos falsos, utilizar indevidamente documentos de outros e dar ou emprestar cartão de identificação do PLANSERV a terceiros.

§ 3º - A utilização indevida dos serviços do PLANSERV, havida por fraude ou dolo, implicará no ressarcimento ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, pelo beneficiário titular responsável, do montante da despesa incorrida bem como dos prejuízos decorrentes desta despesa, sem prejuízo da ação penal cabível e conseqüente perda da qualidade de beneficiário.

§ 4º - As despesas decorrentes da utilização do plano, efetuadas pelo beneficiário titular ou qualquer dos seus dependentes/agregados, após o desligamento ou cancelamento do plano, serão de responsabilidade do beneficiário titular, com o conseqüente desconto em seus vencimentos.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS COBERTOS

Art. 14º - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

a) consultas médicas;

b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;

c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.

§ 2º - As internações hospitalares compreendem:

a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente;

b) serviços gerais de enfermagem;

c) alimentação do beneficiário internado;

d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar;

e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar;

f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado;

g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização;

h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente;

i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde;

j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente;

k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto;

l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente.

§ 3º - As internações serão feitas em enfermarias ou quartos individuais a depender do tipo de assistência escolhida pelo beneficiário, básica ou especial, respectivamente.

§ 4º - O beneficiário titular do PLANSERV, integrante da assistência básica, poderá optar, a qualquer tempo e para todo o grupo familiar, pela assistência especial, através de requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em quarto individual, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito, independente do número de dependentes inscritos.

§ 5º - Estará assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho do beneficiário ou do seu dependente/agregado, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, caso o mesmo tenha sido coberto pelo PLANSERV.

§ 6º - Caberá à CAS definir quais os procedimentos que necessitam de autorização prévia para a sua realização e a forma e condições em que esta autorização será efetuada.

§ 7º - Após estabilização do quadro agudo e, estando indicado o tratamento em unidade de menor complexidade, é facultado à CAS a transferência do beneficiário para hospitais de retaguarda, por ele definidos, ou a sua inclusão no programa de internamento domiciliar, onde continuará o tratamento, até que cessem as condições que o qualifique para esta modalidade de assistência, sempre fundamentado no relatório do médico assistente.

§ 8º - O acesso aos serviços de que trata este artigo serão suspensos em casos de inadimplemento por mais de 20 (vinte) dias para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º, deste Regulamento.

Art. 15º - O acesso dos beneficiários aos serviços de assistência à saúde, de que trata este Regulamento, se dará, inicialmente, mediante apresentação do cartão de identificação do PLANSERV e do documento de identidade, com fotografia, que permita a identificação do beneficiário e, para os menores de idade, documento de identidade com foto e, em não a possuindo, a certidão de nascimento, além da confirmação de elegibilidade que será realizada pelo prestador.

SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS SEM COBERTURA

Art. 16º - Não estão cobertos pelo PLANSERV:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente;

II - cirurgia plástica, tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social – mesmo que justificados por uma causa médica – exceto quando necessários à restauração das funções de algum órgão ou membro decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico;

III - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade, de inseminação ou fecundação artificial, métodos anticonceptivos e suas reversões, ginecomastia masculina e abortamento provocado e suas conseqüências e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade seja a de exclusivo controle da saúde;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos para o PLANSERV;

VI - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética;

VII - procedimentos odontológicos;

VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas sociedades competentes, e tratamentos cirúrgicos para alteração do corpo;

IX - casos decorrentes de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;

X - procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

XI - internações clínicas ou cirúrgicas e procedimentos de diagnose e terapia não prescritos ou solicitados pelo médico assistente;

XII - procedimentos decorrentes de doenças ocupacionais e suas conseqüências;

XIII - procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho e suas conseqüências;

XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;

XV - despesas com acompanhantes, exceto para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e despesas extra-hospitalares, tais como telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, jornais, TV, estacionamento, objetos destruídos ou danificados e outras de caráter pessoal ou particular;

XVI - enfermagem particular;

XVII - curativos e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou domiciliar ou fora do atendimento ambulatorial;

XVIII - internação em acomodação diferente da optada pelo beneficiário e todas as despesas adicionais conseqüentes da opção do beneficiário, seus dependentes e agregados;

XIX - permanência hospitalar após alta médica;

XX - tratamento de doenças epidêmicas declaradas pela Autoridade Sanitária competente;

XXI - materiais e medicamentos importados, desde que não existentes equivalentes nacionais e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde;

XXII - transplante, com exceção de rim e córnea;

XXIII - vacinas e autovacina;

XXIV - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas;

XXV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência;

XXVI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica;

XXVII - exames cuja finalidade não seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como os destinados à prova de paternidade e aqueles para instruir processos judiciais e outros de mesma natureza.

SEÇÃO III
DO REEMBOLSO

Art. 17º - O sistema de reembolso de despesas médico-hospitalares para a utilização de serviços fora da rede referenciada obedecerá aos limites previstos na tabela de remuneração da Rede Credenciada adotada pelo PLANSERV.

§ 1º - O reembolso de que trata o caput deste artigo só ocorrerá na hipótese de não existirem hospitais, clínicas ou profissionais credenciados junto ao PLANSERV, para atendimento das necessidades dos beneficiários, no Estado da Bahia, e desde que obedecido o critério de regionalização da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais definido pela CAS.

§ 2º - O reembolso se dará apenas em casos de urgência ou emergência, dentro da cobertura prevista no art. 14 deste Regulamento, condicionado à auditoria da CAS.

CAPÍTULO V
DA CARÊNCIA

Art. 18º - A utilização dos serviços prestados pelo PLANSERV observará os seguintes períodos de carência para o titular, seus dependentes e agregados.

I - para atendimentos de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas;

II - para consultas e exames laboratoriais, 30 (trinta) dias;

III - para parto a termo, 300 (trezentos) dias;

IV - para os demais casos, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Os prazos mencionados neste artigo serão contados a partir do primeiro desconto da contribuição em folha de pagamento.

§ 2º - O servidor que fizer opção para a assistência especial, de acordo com o previsto no § 4º, do art. 14, deste Regulamento, cumprirá carência de 90 (noventa) dias para a nova acomodação.

Art. 19º - Estarão dispensados do cumprimento de carência:

I - os atuais beneficiários do PLANSERV e respectivos dependentes e agregados, desde que, na data de publicação deste Regulamento, já tenham cumprido as carências;

II - o novo servidor ou empregado, desde que solicite sua inscrição no plano básico ou especial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua admissão;

III - o novo pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data do recebimento do benefício;

IV - o agente político, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua posse ou nomeação.

Parágrafo único - O dependente e o agregado, cuja inscrição sobrevier à do beneficiário titular, sujeitar-se-á ao período de carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente seja feito no prazo de até 30 (trinta) dias da data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - FUNSERV

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO

Art. 20º - O Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, na forma definida no art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966, reger-se-á pelas referidas Leis, pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, por outras normas legais que lhe forem aplicáveis, e por este Regulamento.

Art. 21º - O FUNSERV será gerido pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor da SAEB, sendo de sua competência o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo.

Art. 22º - O FUNSERV será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005;

b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);

c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005;

d) pela assistência especial, de acordo com o definido no § 4º, do art. 14, deste Regulamento.
II - contribuição do Estado, em valor estabelecido na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II, do art. 23, deste Regulamento;

III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;

IV - outras receitas provenientes de:
a) convênios ou contratos celebrados;

b) doações e legados que lhe sejam feitos.
V - outros recursos consignados no orçamento do Estado.

Art. 23º - Considera-se base de cálculo, para fins de contribuição:

I - para os beneficiários titulares:
a) servidores ativos civis e militares, o valor bruto da remuneração integral do mês, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório;

b) servidores inativos, da reserva remunerada ou reformados, os proventos da aposentadoria, da reserva remunerada ou da reforma;

c) pensionistas, o valor da pensão;

d) agentes políticos, o valor dos subsídios mensais recebidos;

e) contratados sob regime especial de direito administrativo, o total da remuneração mensal recebida.
II - para o Estado, a remuneração integral mensal de todos os servidores ativos e inativos, e pensionistas, contribuintes ou não do PLANSERV, excluídas as parcelas a título de ajuda de custo, diárias, auxílios e abonos pecuniários, adicional de férias, gratificação natalina e aquelas de caráter indenizatório.

§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição dos beneficiários indicados no inciso I, deste artigo, incidirá sobre o somatório dos estipêndios correspondentes.

§ 2º - A contribuição dos servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo, será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o total da remuneração mensal percebida do Estado, ou, se não houver pagamento de remuneração, a média mensal dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento.

§ 3º - Na hipótese de beneficiário titular integrante das categorias de auxiliar ou serventuário da Justiça, submetido ao regime de custas, a sua participação se fará na correspondência dos vencimentos dos cargos e entrâncias respectivas.

§ 4º - As contribuições dos beneficiários indicados nos §§ 2º e 3º, deste artigo, serão reajustadas de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais, na mesma proporção.

Art. 24º - Os beneficiários previstos na alínea V, do art. 7º, deste Regulamento, contribuirão diretamente para o FUNSERV, mediante procedimento bancário, de acordo com o art. 23, § 2º deste Regulamento, os quais deverão cadastrar-se junto à CAS, mediante a apresentação de cópia do ato de afastamento e contracheques dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à ocorrência.

§ 1º - Os beneficiários indicados no caput deste artigo deverão recolher sua contribuição diretamente ao estabelecimento bancário credenciado pelo FUNSERV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao vencido, atualizando-se os valores, segundo os índices utilizados para efeito de correção dos tributos estaduais, caso ultrapassado o referido prazo.

§ 2º - A contribuição dos beneficiários facultativos, de que trata o art. 22 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, dar-se-á na forma indicada no caput deste artigo e de acordo com a tabela constante da referida Lei.

Art. 25º - O FUNSERV, vinculado à SAEB, tem a finalidade de prover recursos para a manutenção do PLANSERV.

Parágrafo único - Correrão por conta do FUNSERV os gastos do PLANSERV relacionados com os seguintes tipos de despesas:

I - médico-hospitalares, que estejam diretamente relacionadas às ações de natureza preventiva, curativa e de reabilitação necessárias à proteção, à manutenção e a assistência à saúde dos beneficiários, prestadas através de assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, de caráter geral e especializado, incluindo consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico e de tratamento;

II - as relativas aos programas e ações desenvolvidos, com vista à prevenção de doenças na população de beneficiários cobertos pelo Sistema de Assistência à Saúde;

III - as relacionadas às ações de natureza operacional e logística, necessárias a disponibilização do acesso aos serviços e atendimento aos beneficiários, de controle, auditoria e acompanhamento da utilização, de manutenção, suporte e desenvolvimento de sistemas de informações, de capacitação e aperfeiçoamento técnico, limitadas tais despesas a 5% (cinco por cento) do orçamento destinado ao Fundo.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 26º - As contribuições do Estado e dos beneficiários deverão ser recolhidas, mensalmente, ao FUNSERV, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo e não se procedendo ao recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à atualização, segundo os índices utilizados para efeito de correção dos tributos estaduais.

Art. 27º - As contribuições dos beneficiários serão descontadas pelos setores encarregados pela elaboração dos documentos referentes ao pagamento dos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões e recolhidas diretamente ao FUNSERV, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável direto pela omissão na realização dos descontos, inclusive no que concerne ao disposto no art. 26 e seu parágrafo único, deste Regulamento.

SEÇÃO III
DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE

Art. 28º - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material, e a prestação de contas do FUNSERV obedecerão aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e ao seguinte:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - o Fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho;

III - o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 29º - Todos os órgãos e entidades responsáveis pelos descontos da contribuição dos beneficiários para o PLANSERV deverão encaminhar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, os dados da base de cálculo dos contribuintes ao gestor do PLANSERV.

Art. 30º - A SAEB fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNSERV, por fonte e objeto de gasto, bem como as disponibilidades orçamentárias e financeiras do início e do final do período.

Art. 31º - A gestão do FUNSERV será sistematicamente acompanhada e avaliada pelo CONSERV, na forma do disposto na Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e pela Auditoria Geral do Estado, que emitirá parecer anual sobre seu desempenho operacional e exatidão de suas contas, com base em exame auditorial, sem prejuízo das ações de controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32º - A SAEB expedirá os atos complementares relativos a procedimentos para execução do PLANSERV.

Art. 33º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração, no âmbito de suas atribuições, após ouvido o CONSERV.

 
 
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